Com a Medida Provisória 881/2019 que foi transformada na Lei da Liberdade Econômica nº 13.874/19 passou a ser permitido a constituição da Sociedade Limitada Unipessoal para todos aqueles que queiram abrir uma empresa sozinho, mas não possuem o capital social de R$100 mil obrigatório para a constituição de uma Eireli (modelo para a constituição de uma sociedade conforme descrito mais adiante).
Confira as 7 dúvidas que todo empreendedor tem ao abrir um negócio
O que mudou?
Já ocorreram alterações no Código Civil e foi publicado a Instrução Normativa no Departamento de Registro Empresarial e Integração – IN DREI n°063/2019 que traz alterações no formato dos nomes empresariais conforme a natureza jurídica, onde as principais são:
Sobre sociedade limitada unipessoal deverá conter o nome civil do sócio único, acrescido da palavra "limitada " por extenso ou abreviada, reproduzindo o Código Civil ( Lei n°10.406/2002 art.1.052).
Sou Profissional Liberal, e agora?
A alteração é benéfica para a classe de profissionais e tem como intuito desburocratizar e facilitar as atividades ligadas à abertura de um novo empreendimento.
Como não tinham o valor total do capital social obrigatório para a constituição, o interessado na empresa, convidava alguém da família para abrir uma sociedade limitada, onde o principal interessado detinha 99% do capital social e o outro sócio com apenas 1%. Constituíam juntos, uma empresa com um capital social menor, mas alcançavam o objetivo de manter a independência do seu patrimônio pessoal.
Hoje existem três caminhos de se constituir uma empresa sozinho e evitar uma sociedade, sendo elas:
- Sociedade Limitada Unipessoal;
- Empresa Individual;
- Eireli.
A Sociedade Limitada Unipessoal é sem dúvida a melhor opção porque a pessoa interessada abre uma empresa sozinho, com o capital social que desejar e sem precisar de um sócio “pro-forma”.
Você, profissional liberal (médicos, dentistas, psicólogos), que sempre desejou abrir sua empresa sozinho agora já é possível sem a obrigatoriedade da integralização de R$100 mil como Capital Social.
Pessoa Física x Pessoa Jurídica
Na Empresa Individual, o patrimônio da pessoa física se confunde com o da pessoa jurídica, além da tributação mais elevada do imposto de renda, que pode chegar a 27,5%. Na Eireli, por sua vez, existe a separação do patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica, porém a obrigatoriedade de um capital social de R$100 mil, dificulta o início das atividades empresariais.
O Código Civil já foi alterado contemplando essa alteração da Lei 13.874/19, e foi publicado a IN DREI n°063/2019 que traz alterações no formato dos nomes empresariais conforme a natureza jurídica, onde as principais são:
“(…)sobre sociedade limitada unipessoal deverá conter o nome civil do sócio único, acrescido da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada.”
Reproduzindo o Código Civil (Lei n°10.406/2002 art.1.052).
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com a nossa Diretora Executiva NTW Salvador Itaigara, Edjane Andrade, para mais detalhes.
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